Até pouco tempo “desconhecido” por grande parte dos trabalhadores, esse tipo de acidente de trabalho, hoje em dia, não consegue mais passar batido: dados do INSS mostram que, em 2023, o acidente de trajeto foi o tipo de ocorrência responsável por 24% de todos os acidentes de trabalho no país. Mas o que exatamente é um acidente de trajeto? E por que, até outro dia, quase não se falava dele?

O que é um acidente de trajeto?

Relativamente fácil de se decifrar só pelo nome, ele acontece quando o trabalhador se acidenta enquanto em seu percurso de ida da residência para o trabalho ou de volta dele para sua casa. E esse tipo de acidente independe de que modo o deslocamento é feito, valendo para pedestres, meios públicos de transporte e até automóveis particulares.

Também faz parte dessa esfera os acidentes de trajetos ocorridos no deslocamento de ia ou volta do almoço, uma vez que o horário designado para a refeição está previsto na jornada de trabalho.

Mas qual é a história do acidente de trajeto?

Falando em legislação, o acidente de trajeto tem como marco mais significativo o Decreto Lei N.° 7036, de 10 de novembro de 1944, onde a espécie de acidente do trabalho foi “batizada” como acidente “in itinere”.

Porém, como toda novidade, no início, surgiram muitas discussões acerca do tema. Como, à época, o conceito ainda era limitado, o acidente de trajeto só era considerado acidente de trabalho quando ocorria em condução especial fornecida pelo empregador, ou se o empregado tivesse que se locomover obrigatoriamente por vias e meios que oferecessem reais perigos aos quais não estivessem sujeitos o público geral. Ou seja, caso o ocorrido não estivesse dentro desse desenho, a obrigação de indenizar pelas perdas e danos eram discutidas no direito comum, e não na esfera trabalhista.

Com as posteriores adaptações legislativas, o conceito de acidente de trajeto foi se tornando mais amplo, e agora ele poderia ser reconhecido como acidente de trabalho também nas vertentes descritas no início deste artigo. Além disso, não importava mais se a condução era fornecida pelo empregador ou se encontrava-se em vias que oferecessem perigos não sujeitos ao público geral. Desta forma, a legislação tomou um tom mais coletivo e preocupado com o lado humano.

E quando o trajeto é alterado? 

De acordo com o Decreto n.º 61.784, de 28 de novembro de 1967, não era considerado acidente de trabalho aquele sofrido pelo empregado que tivesse interrompido ou alterado o seu percurso por interesse pessoal. Em outras palavras, caso o empregado alterasse sua rota “usual” para, por exemplo, fugir de um congestionamento ou de um acidente de trânsito, era interpretado como alteração do percurso por motivo pessoal.

Porém, o que se viu é que a interpretação não deveria ser realizada de forma tão literal, tendo em vista que o trabalhador deve ser livre para escolher o caminho que melhor lhe convir. Mesmo porque, mesmo que tenha tomado uma rota distinta daquela usualmente utilizada, ele busca chegar até o seu local de trabalho.

No âmbito de jurisprudência acerca do tema, não há que se exigir, para a caracterização do acidente de trajeto, que o percurso e o tempo feitos pelo trabalhador seja algum pré-determinado. Ou seja, não é um breve desvio na rota que descaracterizará o nexo entre o evento acidentário e a atividade exercida pelo empregado.

E como está o acidente de trajeto hoje?

Atualmente, o acidente de trajeto encontra-se inserido no Art. 21, IV, alínea d, da Lei n.º 8.213 de 1991, onde é equiparado ao acidente do trabalho e, ao contrário de sua primeira aparição na lei, seu conceito e aplicação tornaram-se mais amplos.

E onde está o risco? 

Agora que você já sabe tudo sobre a evolução histórica do acidente de trajeto perante a lei, é hora de refletir se você também sabe quais riscos estão perigando por aí nos deslocamentos do seu dia a dia de trabalho. Pra te ajudar nisso, nossa campanha “Onde Está o Risco?” aborda cada um deles, bem como as dicas e instruções para evitá-los. Confira!

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